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João Carlos Lopes dos Santos
Os juízes de direito, para julgarem corretamente as demandas judiciais, fundamentalmente,
necessitam conhecer todos os ângulos das disputas que lhes são confiadas. Por isso,
lançam mão do conhecimento de profissionais nas mais variadas gamas do saber humano, a
fim de que possam firmar suas convicções, para depois, com absoluta segurança,
prolatarem suas sentenças. Esses auxiliares da justiça são chamados de peritos
judiciais.
Como não poderia deixar de ser, também indicam profissionais do mercado de arte como
seus peritos nas ações que envolvem avaliação e autenticidade de obras de arte e
antigüidades.
Conversando com alguns juízes de direito da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que
sabem da minha atuação no mercado de arte, todos me reportaram a dificuldade que têm
tido em conseguir profissionais que façam perícias nessa área. O número de demandas
que envolvem, direta ou indiretamente, obras de arte, raras no passado, vem crescendo. O
mesmo ocorre com os bancos e demais instituições financeiras, quando se vêem às voltas
com avaliações e perícias de obras de arte, nas garantias ou ressarcimentos de mútuos.
A sobredita dificuldade assim é explicada: a)- o marchand ou antiquário, quando
solicitados, quase sempre não aceitam a indicação, tendo-se em vista se tratar de
indicações esporádicas, que fazem o profissional indicado se deslocar ao Palácio da
Justiça, apenas e tão-somente, para tratar de um caso isolado; e b)- são poucos os marchands
e antiquários que querem e/ou se julgam aptos para realizar tais perícias, redigir
laudos e transitar pelas vias processuais forenses.
A designação de perito judicial ou perito do juízo, para os leigos, induz a que se
tenha uma idéia de que aquele profissional é um tipo de "sabe tudo..."
Mas, não é bem assim. Os peritos são escolhidos pelos magistrados muito mais pela sua
idoneidade e pelo grau de confiabilidade muitas vezes, de quem o indica ao juiz
, do que propriamente pelo absoluto conhecimento sobre a matéria que se está
questionando. Obviamente, que a escolha do perito não se prende, tão-somente, à sua
idoneidade; além disso, a escolha tem que recair sobre um profissional com experiência
na matéria a lhe ser argüida. No nosso assunto - mercado de arte - essa escolha sempre
recai sobre a pessoa de um marchand ou um antiquário.
É muito comum a designação de profissionais ligados ao mercado de arte, para que
funcionem como peritos judiciais em ações que promovem cobranças de dívidas, em
partilhas, tanto nos inventários judiciais originários por óbito, como nos inventários
inter vivos, nas dissoluções conjugais ou societárias.
Os peritos judiciais tidos como os olhos e ouvidos dos juízes funcionam
como um conselheiro, aquele que esclarece as dúvidas do Juiz numa demanda judicial.
Poder-se-ia perguntar: é condição essencial se ter curso superior para ser designado
perito de obras de arte? Respondendo, a formação superior ajuda muito, mas não diria
que seja essencial, no caso das perícias que envolvam obras de arte. Na minha ótica, no
assunto em questão, a busca da confiabilidade dos juízes na escolha do perito deve
passar, necessariamente nessa ordem, pelo seguinte: idoneidade, competência na matéria
e, depois, a sua formação. Quanto mais cultura geral tiver o perito, melhor.
Diferentemente, das perícias médicas, de engenharia e contábeis, que exigem, antes de
tudo, a formação superior específica e registros nos respectivos conselhos
profissionais, nas perícias sobre obras de arte, o que fala mais alto é a vivência do
perito no mercado, já que como se sabe, não há cursos de formação de profissionais do
mercado de arte, tampouco associações, sindicato, ordem ou conselho que os reunam,
defendam ou fiscalizem.
A designação para a execução de uma perícia judicial sempre recairá sobre uma
pessoa-física, nunca sobre uma empresa especializada ou grupo de profissionais. A
responsabilidade é pessoal do indicado, nada impedindo que ele pesquise, se louve ou se
assessore com outros profissionais; porém, o laudo pericial será da responsabilidade do
perito designado e só por ele assinado.
Os peritos judiciais são passíveis de suspeição e impedimentos, de conformidade com a
legislação em vigor. Também, são passíveis de punição em caso de desvio de conduta,
no capítulo em que o Código Penal trata dos crimes contra a administração da justiça.
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