João Carlos Lopes dos Santos
Afinal, o que é
juízo arbitral?
Já há algum tempo, venho
fazendo mediação e arbitragem de uma forma bem pessoal e sem nenhum tipo de problemas em
partilhas, causa mortis ou inter vivos, e em litígios envolvendo obras de
arte. Agora, o assunto tem vindo mais à baila. Que não se confunda mediação e
arbitragem com perícia extrajudicial ou judicial - o que também tenho feito -, posto que
se trate de coisas bem diferentes.
A Lei 9.307, de 23/9/1996,
dispõe sobre mediação e arbitragem. Trata-se de uma justiça privada portanto,
não estatal com o respaldo da sobredita lei. Determina que as pessoas capazes de
contratar possam valer-se da arbitragem para dirimir seus litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, mormente, em cobranças e pendências derivadas de contratos.
Justiça rápida
e discreta
Com a adoção do sistema
arbitral, o que poderia levar vários anos na justiça estatal, poderá ser resolvido de
maneira muito rápida, no máximo em seis meses.
Além dos favores da
rapidez, dirimindo da forma arbitral o litígio, tem-se a vantagem da discrição, pois
tudo é resolvido de forma bem reservada, já que, legalmente, não há a necessidade de
se fazer a divulgação dos atos processuais, como ocorre na via processual estatal.
Um só árbitro ou até um
pequeno tribunal
Infelizmente, por
desconhecimento do público, de vez que não se vem dando muita divulgação, essa
possibilidade de distribuição de justiça para a pacificação dos conflitos de
interesse, considerada uma das mais avançadas da legislação brasileira, vem sendo muito
pouco utilizada.
Pode ser árbitro ou
mediador qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil. Basta que, tão-somente, a
critério das partes envolvidas, tal pessoa tenha reputação ilibada e conhecimento de
causa para fazer uma mediação imparcial e correta. Como se vê, o pré-requisito
fundamental é a confiança.
As partes podem nomear um
ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. O árbitro - ou o tribunal arbitral -,
após o decurso da arbitragem, apresentará um relatório, que será transformado em
sentença arbitral, para a qual, também por força do diploma legal mencionado, se
excluiu a possibilidade de se interpor quaisquer recursos.
A arbitragem é precedida
da assinatura de um contrato entre as partes em confronto, onde estas convencionam as
regras da arbitragem. Essa convenção de arbitragem pode ser firmada antes ou depois de
os conflitos de interesses se concretizarem: pela cláusula compromissória, acordada
pelas partes antes da controvérsia ou pelo compromisso arbitral, que é uma convenção a
posteriori, quando já se instalou o litígio.
Oportunidade a marchands
e antiquários
Na minha trajetória
profissional como marchand e consultor de mercado de arte e autoral, há anos e em
várias oportunidades, tenho servido de mediador em inventários inter vivos
nas separações judiciais de casais e de sociedades e causa mortis, com
muito aproveitamento de tempo e dinheiro para as partes envolvidas, muitas vezes já
antagonizadas.
Como já acontece nas
perícias judiciais, essa é mais uma oportunidade para marchands e antiquários,
que tenham credibilidade junto aos seus clientes, dirimirem dúvidas suscitadas em
assuntos que versem sobre matéria pertinente ao mercado de arte.
Para atuar como mediador ou
árbitro não é necessário estar filiado a nenhuma entidade ou tribunal arbitral. Como
já foi dito, está previsto na Lei 9307/96, em seu Artigo 13: "Pode ser árbitro
qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".
Entretanto, é de todo
recomendável que os profissionais autônomos, que atuem como mediadores e árbitros,
filiem-se a entidades sérias e de reputação ilibada, já que, via de regra, as partes
sempre procuram por uma delas quando se instala o conflito de interesses, com o intuito de
solicitar que lhes recomende um árbitro. Além disso, essas entidades arbitrais costumam
promover cursos para a formação, atualização e aprimoramento dos árbitros e
mediadores.
Em havendo interesse pelo assunto, consulte
o sobredito diploma legal e a entidade arbitral de sua cidade.