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João Carlos Lopes dos Santos
Proteção demais
desprotege. Em 5/8/2010, escrevi as sugestões que vêm a seguir, objetivando a
elaboração do projeto de lei que pretende alterar os dispositivos da Lei 9.610/1998.
Discorri, tão somente, quanto ao artigo 38, que trata do direito em destaque. As
sugestões foram solicitadas pela Casa Civil da Presidência da República a todos os
cidadãos. Portanto, enquanto perdurar as discussões públicas para as necessárias
mudanças depois será tarde , creio ser importante que todos profissionais
do mercado de arte, advogados que atuam na área do Direito Autoral e demais
interessados, mormente os artistas plásticos, devam remeter à
Brasília suas sugestões a respeito.
Liminarmente: Sou pela revogação do
direito de sequência artigo 38 da Lei em comento, tanto pelo sistema de mais
valia, como pelo valor da transação. Adiante, explicarei porque o direito de sequência
é nocivo aos interesses dos artistas plásticos.
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Mas qual o meu interesse, se não
mais negocio obras de arte e não tenha qualquer pretensão de organizar leilões de arte
ou abrir uma galeria? No Manual do Mercado de Arte há uma dedicatória:
Dedico este livro a todas as pessoas que, direta ou indiretamente e de todas as formas,
trabalham sempre com o intuito de fortalecer o mercado de arte. Por isso, venho tentar
ajudar.
O Manual do
Mercado de Arte, editado pela Julio Louzada Publicações/SP, hoje com edição
esgotada, foi lançado em 1999. Lá, no capítulo 21, abordei o Direito Autoral e
nomeadamente, à fl. 170, sobre o Direito de Sequência. A tese, lá exposta,
acredita-se, foi seguida em todas as sentenças e acórdãos, até aqui. Frise-se que o
lá externado e aqui transcrito mais adiante foi elaborado em 1998, concomitantemente à
promulgação da Lei 9.610. Eis a tese apresentada no MMA:
"O direito de sequência
Já sobre o
artigo 38 da Lei Federal nº 9610 de 19/2/1998, antevejo um absoluto consenso: "O
autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por
cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte
ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário." Na Lei Federal nº 5988 de 14/12/1973
revogada pela atual este mesmo direito de sequência, praticamente com a mesma
redação (artigo 39), estabelecia que 20% da diferença de preço, em todas as vezes que
sua obra de arte fosse revendida, fossem destinados à remuneração do autor. Este
dispositivo legal jamais vigorou... Muito provavelmente, o sobredito direito de
sequência, agora reduzido ao mínimo de cinco por cento, continuará abandonado no mesmo
berço em que dormitava a legislação revogada.
Os artistas
sabem que o citado direito de sequência contraria as normas consuetudinárias do mercado
de arte, que é impraticável, a começar pelo seu controle, e que está fadado a virar
letra morta. Para tal controle, no mínimo, seria necessário que se criasse uma espécie
de "cartório de registro geral de obras de arte", no qual os artistas deveriam
registrar, inicialmente, todas as obras, onde, no qual, depois, os futuros compradores
iriam averbando as transações, com preços corrigidos monetariamente. Se não fosse
utópico, seria economicamente inviável. Não me vou alongar, pois quem é do ramo já
detectou o absurdo. Aqui fica uma sugestão aos parlamentares, em todos os níveis:
procurem, antes de intervirem, conhecer as idiossincrasias dos mercados em que estejam
pretendendo legislar, a fim de evitar que se criem dispositivos legais natimortos. Há
leis que, se fossem levadas ao pé da letra, tumultuariam ou inviabilizariam os negócios.
Leis justas, inteligentes e corretamente elaboradas não suscitam polêmicas e,
normalmente, são respeitadas por todos".
Acredito que, a
prevalecer os termos do projeto de lei em comento, o texto acima, escrito em 1998 e
publicado em 1999, continuará atualíssimo e não será necessário mudar muita coisa
para colocá-lo no Manual do Mercado de Arte 2, em fase de revisão e obtenção de
patrocínio para edição.
De plano, todos
reputam o prazo para a discussão proposta demasiadamente curto. O artigo 38 da Lei que se
quer alterar, monotema eleito pelo signatário, trata-se de assunto que deverá ser
debatido pelo mercado de arte como um todo. Sem essa discussão ampla, não se deverá
mexer na equivocada Lei do Direito Autoral, posto que, do jeito que está o projeto de
lei, a emenda será pior que o soneto. Portanto, sem a aconselhada discussão, ninguém
deverá dar qualquer outro passo.
O que consta na lei em vigor:
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,
quando será este o depositário.
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O que está proposto no
projeto de mudanças, em comento:
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda verificado
em estabelecimentos comerciais, em leilões ou em quaisquer outras transações em que
haja intervenção de um intermediário ou agente comercial em cada revenda de obra de
arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
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Em se considerando
o que consta no art. 38 do projeto, pergunta-se:
1. Com a morte do artista, dever-se-á
pagar os valores do direito de sequência a quem? Como o herdeiro reivindicante vai provar
ser ele o único herdeiro do artista? E se aparecerem outros? Vai ser criado outro tipo de
ECAD?
2. Será justo o vendedor pagar qualquer
valor ao artista ou seus herdeiros em caso de realizar prejuízo na venda daquela
determinada obra de arte? Não seria onerar ainda mais o frustrado vendedor da obra? As
possibilidades de uma obra de arte se valorizar ou não são as mesmas.
3. Que se medite, ainda, sobre isso:
"... de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda...". E
como ficará o acúmulo das varas cíveis de todo o país somado ao já existente e
ao resultante normal da própria mudança da lei diante dessa absurda atecnia que
ainda persiste nesse projeto de lei? A prevalecer essa absurda imprecisão e esse absurdo
direito, o que se admite tão somente para argumentar, não seria melhor ficar determinado
um percentual fixo e, acontecendo o pior, bem inferior ao indigitado?
4. Saibam todos que não existe arte sem
mercado formal. Portanto, há que se evitar qualquer tipo de fomento à existência da
informalidade no mercado de arte. É isso que se depreende, claramente, no projeto de lei
em discussão. Com desestímulo ao mercado de arte formal, os principais prejudicados
serão sempre os artistas plásticos, que perderão as vitrines para suas obras. Por via
de consequência, o mercado informal não promove os artistas. Para que se tenha uma
ideia, o nosso mercado de arte formal é recente e ainda incipiente em
determinados aspectos. Por outro lado, sem querer fazer jogo de palavras, o nosso mercado
de arte também é um tanto insipiente sobre outros aspectos. Ainda há
muita falta de conhecimento, mormente, por parte do público no que tange às artes
plásticas e seu mercado.
5. Sou de opinião que o Direito de
Sequência, pelo sistema da mais valia ou pelo valor da transação, deve ser
abolido da legislação pátria. Por quê?
5.1. Porque esse direito é letra morta na
legislação brasileira desde quando foi introduzido, em 1973, jamais passou da condição
de um direito natimorto ou, no popular, uma lei que não pegou.
5.2. Porque, de 1973 até hoje
estamos em 2010 -, não se tem conhecimento de haver sido esse direito reivindicado por
sequer um artista plástico. Já seus herdeiros, que muitas vezes não têm compromissos
com a obra de seus parentes artistas, em vida ou depois de mortos, são os únicos que o
reivindicam, mesmo assim em casos esporádicos. Quando o dinheiro arrecadado com esse
direito for destinado aos chamados projetos, institutos ou museus dos artistas falecidos,
dentro da legislação que lhe é pertinente, aí até que se justificaria.
5.3. Por que o principal
prejudicado pelo direito de sequência, em qualquer tipo de sistema, será sempre o
artista plástico? Com o mercado formal desmotivado, haverá sempre um derivativo
para os marchands, galeristas ou leiloeiros dedicados ao pregão de obras de arte. Embora
se note um flagrante amor às artes, esses profissionais de mercado têm como fazer outro
tipo de comércio ou apregoar outros tipos de bens. Tudo é passível de ser vendido no
comércio ou leilões. Qual seria, então, a vitrine para as obras dos artistas
plásticos? Como ficaria o mercado de suas obras? Ninguém pretende fomentar o caos.
Assim, sou pela extinção
pura e simples do direito de sequência na legislação brasileira, porque ele
fere mortalmente as leis do mercado, tendo como efeito direto a impossibilidade de
escoamento da produção artística e, por via de consequência, o abandono material a que
serão submetidos os artistas plásticos. Obedecendo a vocação, é o que se constata no
mercado de arte nacional, eles não admitem trabalhar em outras atividades, embora seja
isso o recomendado. O Manual do Mercado de Arte, lançado pela Julio Louzada
Publicações/SP em 1999, aconselha isso, inclusive na sua contracapa.
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Haverá quem
argumente que o direito de sequência existe em outros países, sendo a exceção mais
comentada a que acontece na legislação norte-americana, cuja exceção interna é o
Estado da Califórnia. Mas nada disso é importante para nós. A legislação deverá
sempre atender as peculiaridades do mercado de cada país. Se o Direito de
Sequência é bom para outros países, decerto, não será o recomendado para o
mercado do Brasil, posto que, como já foi dito, não atende aos artistas e nem, tampouco,
a ninguém do mercado de arte brasileiro. A única exceção seria a pretensão do
recebimento pecuniário, sem qualquer motivo que o justifique, por uma parte ínfima dos
herdeiros dos artistas plásticos. Voltando a comparar legislações, Estados Unidos da
América, Japão, China, Irã e outros países adotam a pena de morte, o que a
legislação brasileira não admite, sendo a única exceção em caso de crimes cometidos
em tempo de guerra. Por exemplo: em Cingapura aplica-se a pena de morte automática pela
mera posse de poucas gramas de drogas alucinógenas. Aqui no Brasil, a posse de uma
tonelada de cocaína será punida com reclusão carcerária. No Irã, o adultério
feminino é punido com morte por apedrejamento... Cada país legisla segundo suas
idiossincrasias.
Eis, adiante, a
opinião do mestre Paulo Victorino, de São Paulo, idealizador e titular da
www.pitoresco.com como um todo. A ele, submeti o que é de minha lavra, neste texto.
"João, quanto ao tema, está bem desenvolvido.
Acredito que ninguém mais que apresente sugestões irá se referir a ele, posto que seja
um detalhe no conjunto. O que está provocando celeuma, colocando em confronto o produtor
(artista) e o consumidor (público) é a excessiva concessão de direitos ao artista
ou sucessores, em prejuízo da sociedade, que tem o direito de acesso aos bens culturais,
já que o artista, aparte de seu talento, é um produto do meio em que vive. Se um
talentoso artista tivesse nascido e vivido na selva sem qualquer contato com os meios
que a sociedade lhe propicia, não passaria de mais um índio botocudo, participando de
danças selvagens em roda de uma fogueira.
O que distingue o selvagem do civilizado são os meios
colocados à disposição do artista pela sociedade em que vive. Ele tem acesso à
comunicação, à cultura e ao mercado. Ele busca informação e inspiração no trabalho
artístico já produzido por outros, ele encontra no mercado os insumos para o
desenvolvimento e sua arte, e ele vive de sua arte graças aos meios que a sociedade lhe
proporciona para a divulgação de seu trabalho. Então, a sociedade deve ser remunerada
por isso e a remuneração se faz por meio da liberação do trabalho artístico para a
divulgação cultural.
A Pitoresco foi toda ela desenvolvida com as garantias do
Capítulo IV da lei (http://www.pitoresco.com/direito_autor.htm), mas eu acho que as
garantias ao consumidor (a sociedade) precisam ser ampliadas para que ele tenha retorno
cultural pelos benefícios que concedeu ao artista, o "caldo de cultura" sem o
qual o germe da arte não conseguiria nascer e se desenvolver. Não entro nessa
discussão, porque outros, certamente estão a fazê-lo, mas espero que os grandes erros
cometidos na lei vigente possam ser minorados. A sociedade, que foi apanhada desprevenida
na outra ocasião, está alerta agora e os interessados diretos estão se movimentando
nessa discussão. Mas a intervenção de seus comentários é oportuna, tanto
mais que você levanta um detalhe camuflado, que dificilmente estará sendo abordado
por alguém mais".
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Concordo
plenamente e, por isso, inclui a opinião dele neste texto. Os artistas plásticos, em
todas as fases de sua carreira, sonham em ter suas obras nas galerias e leilões de arte.
Se eles sonham, se fazem tanta força para que os galeristas e leiloeiros de arte vendam
suas obras, por que teriam eles e muito menos os seus herdeiros o direito de
receber qualquer valor pela venda do que materialmente não lhes pertence? Em momento
algum desse texto, deixei de pensar e proteger os artistas plásticos.
Li, já há algum
tempo, um texto apócrifo veiculado na internet. Por ser um texto apócrifo e não
conseguindo detectar a autoria, o deletei. Dizia, mais ou menos, assim: com a morte do
guardião do templo, o mestre tibetano reuniu seus discípulos para escolher quem seria o
novo guardião daquele monastério. Propôs a todos uma prova de aptidão para o mister.
Temos aqui um nefasto problema que nos aflige, apontando para um lindo e presumível
valiosíssimo vaso de porcelana, disse o mestre. Como resolver esse nefasto problema?
Todos os discípulos fixaram os olhos por horas para aquele enigmático vaso de porcelana.
Algum tempo depois, um dos discípulos levantou-se, pegou o vaso é o jogou com força ao
chão. Eis aí a solução do problema, se se trata de um problema, tem que ser
destruído, disse o discípulo. Foi, então, escolhido o novo guardião do templo.
Aplicando os
ensinamentos dessa fábula, pode se chegar à solução do problema que aflige o mercado
de arte brasileiro e, mormente, os artistas plásticos. Que se quebre o vaso de porcelana,
que se extinga esse Direito de Sequência, letra morta, um direito natimorto,
uma lei que não pegou, posto que não tenha sido reivindicado por sequer um
artista plástico até aqui, segundo o meu conhecimento, que vivo na área
jurídica e do mercado de arte. O que, a princípio, parece beneficiar os artistas
plásticos, na realidade, vai lhes prejudicar a curtíssimo prazo. Proteção
demais desprotege.
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