Regula a liberdade de manifestação
do pensamento e de informação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art. 1º - É livre a manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por
qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer.
§ 1º - Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos
de raça ou classe.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica
a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei,
nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os
jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias
atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela
medida.
Art. 2º - É livre a publicação e
circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo
se
clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º - A exploração dos serviços de
radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º - É livre a exploração de empresas que
tenham por objetivo o agenciamento de notícias, desde que registradas nos
termos do art. 8º.
Art. 3º - É vedada a propriedade de
empresa jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a
sociedade por ações ao portador.
§ 1º - Nem estrangeiros nem pessoa jurídicas,
excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de
sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo
de controle direto ou indireto.
§ 2º - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a
brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de
assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob
qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por
intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa
jornalística.
§ 3º - A sociedade que explorar empresas
jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições
constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º - São empresas jornalísticas, para os
fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos.
Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as
que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome
ou servir de instrumento para violação de disposto nos parágrafos anteriores
ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável
ou orientador intelectual ou
administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de
detenção e multa de 10 a 100 salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º - As mesmas penas serão aplicadas
àquele em proveito de quem reverter a simulação ou a que houver determinado ou
promovido.
§ 7º - Estão excluídas do disposto nos §§
1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Art. 4º - Caberá exclusivamente a
brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos
serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos
pelas empresas de radiodifusão.
§ 1º - É vedado às empresas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras,
quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que
estas, por qualquer
forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou
indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação
da empresa de radiodifusão.
§ 2º - A vedação do parágrafo anterior não
alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento
da empresa.
Art. 5º - As proibições a que se
referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de
contratos de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não
superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de
funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art. 6º - Depende de prévia aprovação
do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou
organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das
disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações
estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou
de radiodifusão.
Art. 7º - No exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no
entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações
recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º - Todo jornal ou periódico é obrigado a
estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo
dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do
estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um
salário mínimo da região, nos termos do art. 10.
§ 2º - Ficará sujeito à apreensão pela
autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em
público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi
impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º - Os programas de noticiários,
reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissores de radiodifusão, deverão
enunciar, no princípio e ao final de cada um, nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º - O diretor ou principal responsável do
jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará
em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos
pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali
divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 8º - Estão sujeitos a registro no
cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer
naturezas, pertencentes a pessoa naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham
serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objetivo o
agenciamento de notícias.
Art. 9º - O pedido de registro conterá
as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas
impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando,
neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social
e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da
pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e
denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica:
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do
estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe
responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas.
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. As alterações em
qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser
averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 10 - A falta de registro das
declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida
com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º - A sentença que impuser a multa fixará
prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2º - A multa será liminarmente aplicada
pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério
Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§ 3º - Se o registro ou alteração não for
efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa,
agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassada de dez dias o
prazo assinalado na sentença.
Art. 11 - Considera-se clandestino o
jornal ou outra publicação periódica não registrada nos termos do art. 9º, ou de cujo
registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12 - Aqueles que, através dos meios
de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e
responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo Único. São meios de
informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os
serviços noticiosos.
Art. 13 - Constituem crimes na
exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos
artigos seguintes.
Art. 14 - Fazer propaganda de guerra, de
processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art. 15 - Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna
ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma
ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que
exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou
reserva.
Pena: De 1 a 4 anos de detenção.
Art. 16 - Publicar ou divulgar notícias
falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma
social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo
de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou
jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das
mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 a 6 meses de detenção, quando se
tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 a 10 salários
mínimos da região.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos
I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa de 1
a 10 salários mínimos da região.
Art. 17 - Ofender a moral pública e os
bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa de
1 a 20 salários mínimos da região.
Parágrafo Único. Divulgar, por
qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncios, aviso ou resultado de
loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por
objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades
responsáveis:
Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa de 1
a 5 salários mínimos da região.
Art. 18 - Obter ou procurar obter, para
si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se
faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa de 2 a
30 salários mínimos da região.
§ 1º - Se a notícia cuja publicação,
transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que
expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados,
for desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão, de 4 a 10 anos, ou multa de 5 a
50 salários mínimos da região
§ 2º - Fazer ou obter que se faça, mediante
paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto
na lei:
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa de 2 a
30 salários mínimos da região.
Art. 19 - Incitar à prática de qualquer
infração às leis penais:
Pena: Um terço da prevista na lei para
infração provocada, até o máximo de 1 ano de detenção, ou multa de 1 a 20 salários
mínimos da região.
§ 1º - Se a incitação for seguida da
prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de
autor de crime:
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
de 1 a 20 salários mínimos da região.
Art. 20 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa
de 1 a 20 salários mínimos da região.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
§ 3º - Não se admite a prova da verdade
contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara
dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estados ou de Governo
estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 21 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 a 18 meses, e multa de 2
a 10 salários mínimos da região.
§ 1º - A exceção da verdade somente se
admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra
órgão ou entidade de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º - Constitui crime de difamação a
publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso,
se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art. 22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou decoro:
Pena: Detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa de
1 a 10 salários mínimos da região.
Parágrafo Único.
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
Art. 23 - As penas cominadas dos arts. 20
a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal
Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça
função de autoridade pública.
Art. 24 - São puníveis, nos termos dos
arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art. 25 - Se de referências, alusões ou
frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá
notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1º - Se neste prazo o notificado não dá
explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela
ofensa.
§ 2º - A pedido do notificante, o juiz pode
determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos
arts. 29 e seguintes.
Art. 26 - A retratação ou retificação
espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá
a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º - A retratação do ofensor, em juízo,
reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena,
desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de
5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º - Nos casos deste artigo e do § 1º, a
retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma
epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27 - Não constituem abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção
de
injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde
que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou
atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou
amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu
respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou
abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juizes e
tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado
ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou
alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica
de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria
de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de
sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse
público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos
II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou
difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação,
se forem fiéis e feitas de
modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28 - O escrito publicado em jornais
ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seção em que é publicado,
se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e
determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado
na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das
oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º - Nas emissoras de radiodifusão, se não
há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como
seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o editor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso
de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o editor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º - A notícia transmitida por agência
noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo
diretor da empresa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29 - Toda pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita
em jornal ou periódico ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios
de informação divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a
resposta ou retificação.
§ 1º - A resposta ou retificação pode ser
formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País,
se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa
recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º - A resposta, ou retificação, deve ser
formulada por escrito, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão,
sob pena de decadência do direito. § 3º - Extingue-se ainda o direito de resposta com o
exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de
notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art. 30 - O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação
do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos
idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou
retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que
foi divulgada a transmissão que lhe deu causa;
III - a transmissão da resposta ou da
retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e
divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º - A resposta ou pedido de retificação
deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado,
garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão
incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º - Os limites referidos no parágrafo
anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, nào podendo ser
acumulados.
§ 3º - No caso de jornal, periódico ou
agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida
gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do
Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com
ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de
notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4º - Nas transmissões por radiodifusão, se
o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa
permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho de publicidade ou de produção de
programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder
Judiciário.
§ 5º - Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º,
as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da
resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º - Ainda que a responsabilidade de ofensa
seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5º, se não
transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º - Os limites máximos da resposta ou
retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o
ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que
explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º - A publicação ou transmissão da
resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura
ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31 - O pedido de resposta ou
retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de
radiodifusão ou agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de
periódico que não seja diário.
§ 1º - No caso de emissora de radiodifusão,
se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora
respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta
de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o reconhecimento do
pedido.
§ 2º - Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e
4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação
ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova
os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art. 32 - Se o pedido de resposta ou
retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá
reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º - Para esse fim, apresentará um exemplar
do escrito incriminado, se for o caso, descreverá a transmissão incriminada, bem como o
texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao Juiz
criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a
publicação ou transmissão, nos prazos no art.31.
§ 2º - Tratando-se de emissora de
radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente, o direito de fazer a
retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação
judicial.
§ 3º - Recebido o pedido de resposta ou
retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que
explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por
que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º - Nas 24 horas seguintes, o juiz
proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º - A ordem judicial de publicação ou
transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o
dobro:
a) de Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de
jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for
diário;
b) equivalente a Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou
programas, no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6º - Tratando-se de emissora de
radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e
fixará o preço desta.
§ 7º - Da decisão proferida pelo juiz caberá
apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º - A recusa ou demora de publicação ou
divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o
responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9º - A resposta cuja divulgação não
houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 33 - Reformada a decisão do juiz em
instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou
transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da
resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus
serviços de divulgação.
Art. 34 - Será negada a publicação ou
transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos
referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas,
difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias
em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus
responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações
oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em
condições que criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objetivo crítica
literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35 - A publicação ou transmissão
da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para
promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36 - A resposta do acusado ou
ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos
ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora,
preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá
por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I - Dos Responsáveis
Art.37. São responsáveis pelos crimes
cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão
incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo
tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como
seu autor quem a tiver reproduzido:
II - quando o autor estiver ausente do País, ou
não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso
de programa de notícias, reportagens, comentários , debates ou entrevistas, transmitidos
por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso
anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos;
ou
b) o diretor ou proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores da
publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor,
editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º - Se o escrito, a transmissão ou
notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que nos termos do art.
28. § § 1º e 2º, for considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo
original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ 3º - A indicação do autor, nos termos do
§ 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe,
ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º - Sempre que o responsável gozar de
imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na
ordem dos incisos deste artigo.
§ 5º - Nos casos de responsabilidade por culpa
previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de 1 (um) ano, o juiz
poderá aplicar somente a pena pecuniária.
Art. 38. São responsáveis pelos crimes
cometidos no exercício da liberdade de manifestação e de informação através da
agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida (art. 28 §
2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência
noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder
pelo crime.
§ 1º - O gerente ou proprietário da agência
noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada juntando a declaração deste
assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor
nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo para responder pelo
crime.
§ 2º - Aplica-se a este artigo o disposto no
§ 4º do artigo 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o
deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer
prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes
previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos
artigos anteriores.
§ 1º - Esta prova, que pode ser conduzida
perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação
dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência ou, no
máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º - O juiz decidirá na audiência em que a
prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º - Declarado inidôneo o primeiro
responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa
responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos, caso a respeito deste novo
responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º - Aquele que, nos termos do parágrafo
anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço das penas cominadas para o
crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com
negligência, imperícia ou imprudência.
Seção II - Da Ação Penal
Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e
III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra
a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por denúncia do
Ministério Público.
§ 1º - Nos casos do inciso I, alínea c, se o
Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá
apresentar queixas.
§ 2º - Sob pena de nulidade, é obrigatória a
intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de
imprensa, ainda que privados.
§ 3º - A queixa pode ser aditada pelo
Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal,
nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou
transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.
§ 1º - O direito de queixa ou representação
prescreverá, se não for exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou
transmissão.
§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior
será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e
até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu
julgamento.
§ 1º - No caso de periódicos que não
indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou
período a que corresponder a publicação.
Seção III - Do Processo
Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a
determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou
periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de
radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo Único. Aplica-se aos crimes
de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será
instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretenda
produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a
denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º - Ao despachar a denúncia ou queixa, o
juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco
dias.
§ 2º - Não sendo o réu encontrado, será
citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para
a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o
declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para
oferecer defesa prévia.
§ 3º - Na defesa prévia, devem ser argüidas
as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a
indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º - Nos processos por ação penal privada
será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz poder receber ou rejeitar
a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em
seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º - A denúncia ou queixa será rejeitada
quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art.
43 do Código de Processo Penal.
§ 2º - Contra a decisão que rejeitar a
denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso estrito
sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz
designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora
para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a
qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor dativo. Se o réu
comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe
defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos
autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas
de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário,
em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja
interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu
terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo Único. Se o réu não tiver
apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará
defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou
queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de
certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz
requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para o cumprimento
das respectivas diligências.
§ 1º - Se dentro do prazo não for atendida,
sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá este a multa de Cr$ 10.000 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a
marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a
diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a
multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação
das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - A requisição de certidões e
determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho de recebimento da
denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito
suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado
por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à
responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art.49. Aquele que no exercício da
liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola
direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos
previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou
injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º - Nos casos de calúnia e difamação, a
prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo
da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora
verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em
razão de interesse público.
§ 2º - Se a violação de direito ou o
prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço
de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa
natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).
§ 3º - Se a violação ocorre mediante
publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano: o autor do
escrito, se nele indicado; ou a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina
impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de
informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito,
transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que
pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do
jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou
imprudência, é limitada em cada escrito, transmissão ou notícia:
I- a 2 salários mínimos da região, no caso de
publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro
truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários mínimos da região, nos
casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10 salários mínimos da região, nos
casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários mínimos da região, nos
casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos
casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo Único. Consideram-se
jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de
emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz
programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas
publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; o editor ou produtor de
programa e o diretor referido na letra b, nº. III. do artigo 9º, do permissionário ou
concessionário de serviço de serviço de radiodifusão; e o gerente ou o diretor da
agência noticiosa.
Art.52. A responsabilidade civil da
empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as
importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das
pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização
em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a
gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do
ofendido;
II - A intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou
civil fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes
da propositura da ação penal ou civil, a publicação ou transmissão da resposta ou
pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção
judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
Art.54. A indenização do dano material
tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos
honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem
com pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver
indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver
reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3
meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo Único. O exercício da
ação civil independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção
da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da
responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa
julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo civil até onde possa
prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Art. 57. A petição inicial da ação
para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou
periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos
termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as
provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser
acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º - A petição inicial será apresentada
em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e
a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º - O juiz despachará a petição inicial
no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do
mandato de citação.
§ 3º - Na contestação, apresentada no prazo
de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as
provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação
será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4º - Contestada a ação, o processo terá o
rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 5º - Na ação para haver reparação de
dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.
§ 6º - Da sentença do juiz caberá agravo de
petição, que somente será admitido mediante comprovação do depósito, pelo agravante,
de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de agravo, o
agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto
se no prazo do agravo não for comprovado o depósito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As empresas permissionárias ou
concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo
prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive
noticiosos.
§ 1º - Os programas de debates, entrevistas ou
outros que não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser gravados e
conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de
permissionária de emissora de até 1 Kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei.
§ 3º - Dentro dos prazos referidos neste
artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária
ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou
gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de
prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja
proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a
permissionária ou concessionária pedir autorização.
Art. 59. As permissionárias e
concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas
na legislação especial sobre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os
jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no
estrangeiro.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica
aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais
poderão ter a sua entrada proibida no País, por periódo de até dois anos, mediante
portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ 2º - Aquele que vender, expuser à venda ou
distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido
proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa
de até Cr$ 10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à
vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48
horas.
§ 3º - Estão excluídas do disposto nos §§
1º e § 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e
artísticas.
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os
impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de
preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão
da ordem política e social.
II - ofenderem a moral pública e os bons
costumes.
§ 1º - A apreensão prevista neste artigo
será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o
instruirá com a representação da autoridade, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso,
remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem
ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua
decisão.
§ 4º - No caso de deferimento de pedido, será
expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º - Nos casos de impressos que ofendam a
moral e os bons costumes, poderão os Juizes de Menores, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir
sua circulação.
Art. 62 - No caso de reincidência da
infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela
mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor
responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar à
suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º - A ordem de suspensão será submetida
ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º - Não sendo cumprida pelo responsável a
suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observação da
ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores,
consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º - Se houver recurso e este for promovido,
será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para
assegurá-la.
§ 4º - Transitada em julgado a sentença,
serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão,
serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do
jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta
Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida
será levantada, ficando a União ou Estado obrigado à reparação das perdas e danos,
apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do
art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada
independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º - No caso deste artigo, dentro do prazo
de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à
aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a
urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso
que lhe deu causa.
§ 2º - O Ministro relator ouvirá o
responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo a
julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3º - Se o Tribunal Federal de Recursos
julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e
urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e
danos que a União deverá pagar em conseqüência.
§ 4º - Se no prazo previsto no § 1º o
Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o
interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a
indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo
será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 64. Poderá a autoridade judicial
competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art. 65. As empresas estrangeiras
autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer
parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do
Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não
poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em
qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo Único. A pena de prisão de
jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de
crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil
não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que
estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos
processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o
requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se
originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou
televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu
a transmissão impugnada.
§ 1º - Se o jornal ou periódico ou a
estação transmissora não cumprir a determinação judicial incorrerá na pena de multa
de um a dois salários mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a
omissão.
§ 2º - No caso de absolvição, o querelado
terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal
ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação e aplicação
desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias
especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos
são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à
Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As
bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista,
ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a
indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu
silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie
de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não
superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil,
condenação por outro crime de imprensa;
II - os antecedentes e a penalidade do
sentenciado, os motivos e circunstância do crime autorizem a presunção de que não
tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência
quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o
tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art. 74. Vetado.
Art. 75. A publicação da sentença
civil ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade
competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de
radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou
condenada.
Parágrafo Único. Aplica-se a
disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha
homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo no disposto do § 2º, letras a e b,
do art. 26
Art. 76. Em qualquer hipótese de
procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a
responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da
empresa.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14
de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCO CARLOS MEDEIROS SILVA
....