Art. 6° - O exercício da profissão de
jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao
presente Código de Ética.
Art. 7° - O compromisso
fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa
apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° - Sempre que considerar
correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de
informação.
Art. 9° - É dever do
jornalista:
- Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
- Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
- Defender o livre exercício da profissão;
- Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
- Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o
objetivo de controlar a informação;
- Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
- Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria;
Art. 10 - O jornalista não
pode:
- Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou
com tabela fixada pela sua entidade de classe;
- Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
- Frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
- Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
- Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições
públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
Art. 11 O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido
alterado por terceiros.
Art. 12 Em todos os seus
direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades
representativas da categoria.
Art. 13 O jornalista deve
evitar a divulgação dos fatos: - Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens
econômicas; - De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 O jornalista
deve: - Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de
acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou
verificadas; - Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que
divulgar.
Art. 15 O Jornalista deve
permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria,
quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 O jornalista deve
pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e
social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos
das minorias.
Art. 17 O jornalista deve
preservar a língua e a cultura nacionais. Aplicação do Código de Ética
Art. 18 As transgressões
ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
§ 1° - A Comissão de Ética será eleita em
Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
§ 2° - A Comissão de Ética terá cinco
membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 Os jornalistas
que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes
penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
- Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do
quadro social do sindicato;
- Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único
As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e
impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não sindicalizados), só
poderão ser aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para
este fim.
Art. 20 Por iniciativa de qualquer
cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida
representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a
existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 Recebida a
representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se
notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, se
necessário.
Art. 22 A aplicação da
penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de
representação, sob pena de nulidade.
§ 1° - A audiência deve ser convocada por
escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da
respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data de
vencimento do mesmo.
§ 2 ° - O jornalista poderá apresentar
resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no
ato da audiência.
§ 3° - A não observância, pelo jornalista, dos
prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 Havendo ou não
resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo
mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 Os jornalistas
atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no
prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo
Único fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à
Assembléia Geral, no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso
não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 A notória
intenção de prejudicar o jornalista, manifesta no caso de representação sem o
necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 O presente Código
de Ética entrará em vigor após homologação em Assembléia Geral de jornalistas,
especialmente convocada para este fim.
Art. 27 Qualquer
modificação deste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalista,
mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de
Sindicatos de Jornalistas.
Rio de Janeiro, setembro de 1985