Decreto n.º 83.284/79,
de 13 de março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17
de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em
decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da
Constituição, Decreta:
Art. 1º - É livre, em todo território nacional,
o exercício da profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado
de qualquer das seguintes atividades:
I redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não
comentário;
II comentário ou crônica, por meio de quaisquer
veículos de comunicação;
III entrevista, inquérito ou reportagem, escrita
ou falada;
IV planejamento, organização, direção e
eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata o item I;
VI ensino de técnicas de jornalismo;
VII coleta de notícias ou informações e seu
preparo para divulgação;
VIII revisão de originais de matéria
jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX organização e conservação de arquivo
jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X execução da distribuição gráfica de texto,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI execução de desenhos artísticos ou técnicos
de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística,
para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou
revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade
financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção
ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou
de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas
no art. 2º.
§ 2º - A entidade pública ou privada não
jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação
externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que
contratar.
Art. 4º - O exercício da profissão de
jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se
fará mediante a apresentação de:
I prova de nacionalidade brasileira;
II prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de 1980, que aboliu
a exigência de atestado de bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).
III diploma de curso de nível superior de
jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos
itens I a VII do art. 11;
IV Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das
funções relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado o exercício das
funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.
Art. 5º - O Ministério do Trabalho concederá,
desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I colaborador, assim entendido aquele que,
mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o
nome e qualificação do autor;
II funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;
III provisionado.
Parágrafo único - O registro de que
tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento
de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os
resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 6º - Para o registro especial de colaborador
é necessário apresentação de:
I prova de nacionalidade brasileira;
II prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III declaração de empresa jornalística, ou que
a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do
candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.
Art. 7º - Para o registro especial de
funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as
mencionadas no art. 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que
estabelece o art. 4º.
Art. 8º - Para registro especial de provisionado
é necessário a apresentação de:
I prova de nacionalidade brasileira;
II prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III declaração, fornecida pela empresa
jornalística, ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o
salário correspondente;
IV diploma de curso de nível superior ou
certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na
forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11.
V declaração, fornecida pela entidade sindical
representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no
qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado
do sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;
VI Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A declaração de que trata o item V deverá ser
fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º - Caso exista profissional domiciliado no
município disponível para contratação, o sindicato comunicará o fato ao Ministério
do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3 (três) dias, a contar do pedido de
fornecimento da declaração de que trata o item V.
§ 3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de
que trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado deverá instruir o seu
pedido de registro com protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o
Ministério do Trabalho concederá ao sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para
se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato
constante do § 2º.
§ 5º - O registro especial de provisionado terá
caráter temporário, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável somente com a
apresentação de toda documentação prevista neste artigo.
Art. 9º - Será efetuado, no Ministério do
Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas,
respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I prova de nacionalidade brasileira;
II prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III prova de registro civil ou comercial da
empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV prova de depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do
Comércio;
V 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da
revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua
divulgação.
§ 1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do
Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 (dois) anos, tornando-se
definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º - Não será admitida renovação ou prorrogação
do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 - Será efetuada no Ministério do
Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para
o que se exigirá a apresentação de:
I prova de nacionalidade brasileira;
II prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III prova de depósito do título da publicação
no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 11 - As funções desempenhadas pelos
jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I Redator: aquele que, além das incumbências de
redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II Noticiarista: aquele que tem o encargo de
redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
IV Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de
colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
V Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão
oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no
local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a
incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
VII Revisor: aquele que tem o encargo de rever as
provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar
ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe
registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter
jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Os Sindicatos serão
ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art. 12 - Serão privativas de jornalista as
funções pertinentes às atividades descritas no art. 2º, tais como editor, secretário,
subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 13 - Não haverá incompatibilidade entre o
exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que
pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 14 - Será passível de trancamento o
registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão
por mais de 2 (dois) anos.
§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o
afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º - O trancamento será da competência do órgão
regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical
representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão
oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a
relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da
categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto
ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão
de jornalista.
§ 4º - O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no art. 3º,
§ 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação
e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o
exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante
apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do art. 4º.
Art. 15 - O salário de jornalista não poderá
ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 (cinco)
horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Em negociação ou
dissídio coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de
critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por
jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 16 - A admissão de provisionado, para
exercer funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será permitida nos
municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e,
comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo
da categoria profissional, disponível para contratação.
Parágrafo único - O provisionado nos
termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para o qual foi
registrado.
Art.17 - Os atuais portadores de registro especial
de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde forem contratados.
Art. 18 - A fiscalização do cumprimento
dos dispositivos deste decreto se fará na forma do art. 626 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de
referência fixado de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29
de abril de 1975.
Parágrafo único - Aos sindicatos
representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes
acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art. 19 - Constitui fraude a
prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob
pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer
outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.
Art. 20 - O disposto neste decreto não impede a
conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei n.º 6.612,
de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, o direito ao
registro profissional.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos
n.ºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.