Capítulo IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a
reprodução:
a) na imprensa
diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
b) em diários ou
periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou
de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras
literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou
outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a
reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação
em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o
fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de
lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à
clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
VI - a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou,
para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - a
reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando
de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São
livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras
situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por
meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
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